- 1 -O Governo, por intermédio do Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas, poderá ceder às câmaras municipais que tiverem incluído no seu plano anual, devidamente aprovado, a execução de obras no sector em causa solos infra-estruturados destinados à construção de habitação a custos controlados.
- 2 -A cedência será feita em regime de propriedade plena.
- 3 -As câmaras municipais poderão efectuar contratos de construção a custos controlados com empresas construtoras, utilizando, para o efeito, os solos cedidos pela Região, de modo a satisfazerem a procura de habitações próprias nos respectivos concelhos.
- 4 -Para satisfação do objectivo indicado na parte final do número anterior, poderão também as mesmas câmaras municipais abrir concurso para atribuição dos solos que houverem recebido.
Artigo 12.º — Cedência de solos às autarquias
Vigente desde: 08/08/1990
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Em vigor desde 08/08/1990