- 1 -No caso de cedência do terreno para a construção de habitação própria, a Administração concederá a preferência aos interessados que dela careçam, em consequência de lhe terem cedido ou vendido terrenos, ou que tenham sido expropriados ou desalojados para a realização de obras públicas ou de renovação urbana.
- 2 -Na constituição do direito de propriedade plena, será obrigatoriamente convencionada a atribuição de preferência, em primeiro lugar, à Administração em qualquer alienação do mesmo direito ou em adjudicação dele no caso de liquidação e partilha de sociedades.
Artigo 13.º — Direitos de preferência
Vigente desde: 08/08/1990
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