O não cumprimento dos prazos acordados para início e conclusão das obras, ou suas prorrogações, por causa imputável ao proprietário cessionário implicará a imediata rescisão do contrato, revertendo para a Administração o terreno e benfeitorias nele existentes, mediante a restituição de apenas 30% das importâncias que tenham sido pagas.
Artigo 15.º — Rescisão de contrato
Vigente desde: 08/08/1990
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Em vigor desde 08/08/1990