A percentagem do preço do terreno cedido, incluindo o custo das infra-estruturas, a satisfazer pelo cessionário será estabelecida em função dos rendimentos do seu agregado familiar e de acordo com a tabela a fixar pelo Governo.
Artigo 14.º — Encargo do cessionário
Vigente desde: 08/08/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1990