Os candidatos ao apoio para a construção de casa própria poderão beneficiar, cumulativamente, dos apoios previstos nas alíneas b) e c) ou, em alternativa, nas alíneas b) e d) do artigo 2.º deste diploma.
Artigo 20.º — Cumulação de apoios
Vigente desde: 08/08/1990
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Em vigor desde 08/08/1990