- 1 -O apoio financeiro à construção de casa será calculado em função dos requisitos estabelecidos neste diploma e atribuído mediante despacho do Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas.
- 2 -O Governo fixará, anualmente, por resolução o limite do valor para cada tipo de habitação, com base no qual se procederá ao cálculo da comparticipação a efectuar.
- 3 -Para o cálculo do valor da comparticipação são factores determinantes a média do rendimento mensal ilíquido do agregado familiar, a sua composição e, bem assim, a área da habitação circunscrita às paredes exteriores da construção.
Artigo 6.º — Apoio financeiro à construção
Vigente desde: 08/08/1990
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Em vigor desde 08/08/1990