Logo que proferido o despacho a que se refere o artigo anterior, poderá o interessado iniciar a construção da casa, de acordo com o projecto que tiver sido apresentado e aprovado.
Artigo 7.º — Início da construção
Vigente desde: 08/08/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1990