- 1 -A comparticipação concedida será satisfeita em três prestações.
- 2 -A primeira prestação será entregue quando se mostrarem concluídas as fundações.
- 3 -A segunda prestação será devida logo que a casa esteja convenientemente coberta.
- 4 -A terceira e última prestação será paga mediante a apresentação da licença de habitabilidade, passada pela autoridade competente.
Artigo 8.º — Satisfação das comparticipações
Vigente desde: 08/08/1990
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Em vigor desde 08/08/1990