- 1 -Os incentivos previstos neste diploma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal nacional ou regional.
- 2 -Para o mesmo projecto de investimento, os incentivos previstos neste diploma não são acumuláveis com o apoio do Fundo de Turismo através de financiamento directo.
Artigo 19.º — Acumulação de incentivos
Vigente desde: 26/06/1991
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Em vigor desde 26/06/1991