- 1 -Consideram-se empreendimentos de interesse para o turismo, para efeitos deste diploma, os estabelecimentos, instalações, equipamentos, infra-estruturas e serviços que, pela sua localização e demais característica, satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)Contribuam decisivamente para a atracção de turistas nacionais ou estrangeiros e para a ocupação dos seus tempos livres ou satisfaçam necessidades decorrentes da sua permanência;
- b)Valorizem o património cultural da RAM e contribuam para o desenvolvimento do intercâmbio cultural entre os locais e os turistas;
- c)Constituam um atractivo singular no mercado turístico nacional ou internacional, pela sua originalidade e inovação;
- d)Sejam utilizados predominantemente por turistas.
- 2 -São susceptíveis de apoio no âmbito do SIAT os seguintes tipos de projectos:
- a)Modernização das instalações de empreendimentos turísticos, nomeadamente hotéis, pensões e estalagens;
- b)Unidades de turismo rural e de habitação;
- c)Equipamentos de animação turística, nomeadamente infra-estruturas e equipamentos desportivos ou de recreio;
- d)Equipamentos ou infra-estruturas de natureza cultural;
- e)Outros projectos de investimento que, pelo seu carácter inovador e qualidade, justifiquem a sua inclusão no presente sistema.
- 3 -Por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e Coordenação Económica e do Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração serão especificados quais os empreendimentos, de entre os referidos no número anterior, que beneficiarão dos incentivos previstos no presente diploma.
Artigo 2.º — Tipos de projectos
Vigente desde: 26/06/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1991