- 1 -O incentivo a conceder pelo SIAT assume a forma de um subsídio a fundo perdido, correspondente à soma das duas componentes seguintes:
- a)Uma componente ligada ao objectivo de dinamização da base produtiva regional, visando o crescimento, diversificação e melhoria da qualidade da oferta turística, cujo montante é determinado pela aplicação de uma percentagem, a variar entre 40% e 60%, sobre a totalidade das aplicações relevantes relacionadas com o projecto;
- b)Uma componente ligada ao objectivo da promoção do emprego, correspondente ao produto do número de postos de trabalho criados em virtude do investimento por um subsídio unitário, o qual não poderá ultrapassar 15% do total das aplicações relevantes.
- 2 -Os montantes das componentes referidas no n.º 1 deste artigo serão calculados em conformidade com os critérios a estabelecer por regulamentação.
- 3 -O limite máximo do incentivo financeiro a atribuir não deverá ultrapassar 75% das aplicações relevantes e em caso algum 10000 contos.
Artigo 4.º — Natureza do incentivo
Vigente desde: 26/06/1991
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Em vigor desde 26/06/1991