- 1 -Para efeitos do cálculo do incentivo apenas serão consideradas as despesas efectuadas com:
- a)Aquisição de terrenos, cujo valor não poderá, no entanto, exceder 10% do montante comparticipável;
- b)Infra-estruturas e edifícios destinados ao exercício da actividade turística;
- c)Aquisição de equipamentos;
- d)Aquisição de material de carga e de transporte, desde que directamente associados à actividade turística e no que respeita ao material de transporte, até um valor que não exceda 20% do montante comparticipável;
- e)Acompanhamento técnico do projecto e estudos directamente associados à realização do mesmo, com excepção daqueles que tenham sido concluídos há mais de um ano à data de apresentação da candidatura.
- 2 -Exclui-se da noção de aplicações relevantes toda e qualquer despesa efectuada com bens de equipamento em estado de uso.
- 3 -O cálculo das aplicações relevantes é efectuado a preços correntes.
Artigo 5.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 26/06/1991
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Em vigor desde 26/06/1991