- 1 -No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, as entidades que explorem poços ou furos de captação de água, independentemente da respectiva profundidade, são obrigadas a manifestá-los no IGA, fazendo entrega de planta, à escala de 1:25000, com a indicação precisa da respectiva localização e do volume de água anualmente extraído.
- 2 -Os poços ou furos existentes que estiverem nas condições previstas no artigo 5.º devem ser munidos de aparelhagem de medida, nos termos do mesmo artigo, no prazo estabelecido no número anterior.
Artigo 11.º — Obrigações relativas à regularização da situação de poços ou furos em exploração
Vigente desde: 06/09/1994
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Em vigor desde 06/09/1994