- 1 -As entidades, qualquer que seja a sua natureza jurídica, que explorem poços ou furos de captação de água que excedam o limite de profundidade fixado no artigo 1.º são obrigadas a fornecer mensalmente ao IGA elementos sobre o volume de água extraído, níveis e períodos de funcionamento das captações.
- 2 -Da mesma forma, quaisquer entidades que explorem furos ou poços de captação de água com profundidades iguais ou inferiores a 20 m são obrigadas a fornecer anualmente ao IGA uma declaração sobre os volumes de água extraídos.
Artigo 10.º — Fornecimento de elementos relativos à extracção
Vigente desde: 06/09/1994
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Em vigor desde 06/09/1994