Enquanto não vigorar legislação específica sobre a matéria, a abertura de galerias de captação de água com extensão superior a 20 m fica sujeita a licença ou a parecer prévio favorável do IGA, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime definido no presente diploma.
Aprovado em sessão plenária em 12 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 11 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.