O licenciamento de novas instalações industriais e agro-pecuárias ou de desenvolvimento das existentes, parcial ou totalmente auto-abastecidas de água de poços ou furos, fica sujeito a parecer prévio vinculativo do IGA no que respeita às captações de água, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições do presente diploma.
Artigo 2.º — Parecer no âmbito do licenciamento de instalações industriais e agro-pecuárias
Vigente desde: 06/09/1994
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Em vigor desde 06/09/1994