- 1 -As licenças para a abertura de poços e furos ou para a execução de obras em poços e furos existentes supõem-se sempre concedidas sem prejuízo do direito dos proprietários que possam utilizar o mesmo manancial subterrâneo.
- 2 -No caso de insuficiência das reservas aquíferas subterrâneas para satisfação das necessidades dos proprietários que delas se podem servir, será fixado um volume de extracção de água que tenha em atenção a área respectiva e o uso a dar à água extraída.
- 3 -Excepcionalmente, ponderando-se os interesses em jogo, pode ser autorizada a um proprietário a extracção de um volume de água superior ao que lhe caberia em resultado do disposto no número anterior, competindo-lhe provar ter indemnizado aqueles que com isso sofram prejuízo.
Artigo 6.º — Direitos de terceiros ao manancial subterrâneo
Vigente desde: 06/09/1994
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Em vigor desde 06/09/1994