- 1 -A proposta de organização e desenvolvimento dos cursos pode ser promovida pelos estabelecimentos de ensino secundário que reúnam as condições adequadas ao funcionamento dos mesmos e também por outras entidades públicas ou privadas, neste último caso mediante celebração de protocolo de parceria com a Secretaria Regional de Educação.
- 2 -As entidades promotoras enviam à Secretaria Regional de Educação, até ao final do mês de Maio, as propostas referentes aos cursos a ministrar no ano lectivo seguinte.
Artigo 3.º — Entidades promotoras
Vigente desde: 17/08/1998
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Em vigor desde 17/08/1998