A competência para a autorização de funcionamento dos cursos previstos no presente diploma é da Secretaria Regional de Educação, precedida de parecer favorável da Direcção Regional de Formação Profissional e da Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa.
Artigo 4.º — Autorização
Vigente desde: 17/08/1998
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Em vigor desde 17/08/1998