- 1 -A avaliação final integra, obrigatoriamente, uma prova de aptidão profissional a realizar nas condições definidas no Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, e no Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro.
- 2 -A prova de aptidão profissional depende de prévio aproveitamento nos domínios de formação e nas respectivas disciplinas.
- 3 -A prova de aptidão profissional tem carácter de prova de desempenho profissional, a qual consiste na execução de trabalhos práticos baseados nas tarefas mais representativas da profissão objecto do curso, devendo avaliar as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nas componentes de formação.
- 4 -O júri de prova é constituído, no mínimo, por três elementos:
- a)Um representante da entidade promotora;
- b)Um representante da Direcção Regional de Formação Profissional;
- c)Um representante da Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa.
- 5 -A aprovação na prova de aptidão profissional definida nos números anteriores confere um certificado de aptidão profissional de nível III.
Artigo 9.º — Avaliação e certificação
Vigente desde: 17/08/1998
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