- 1 -O prazo de apresentação de candidaturas aos cursos será aprovado anualmente mediante despacho do Secretário Regional de Educação.
- 2 -Na selecção é tomada em consideração, designadamente, a avaliação psicológica dos candidatos.
Artigo 8.º — Candidaturas
Vigente desde: 17/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1998