Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, consideram-se organismos sectoriais de formação as unidades de formação dos serviços ou organismos com mais de 100 funcionários e agentes, reconhecidas nas respectivas leis orgânicas.
Artigo 3.º — Organismos sectoriais de formação
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