Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, relativo à definição das regras e princípios que regem a formação profissional na Administração Pública
Objecto e âmbito
A aplicação do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, relativo à definição das regras e princípios que regem a formação profissional na Administração Pública, aos serviços e organismos da administração regional autónoma e local da Região Autónoma dos Açores, bem como aos fundos e institutos públicos na modalidade de serviços personalizados, faz-se tendo presente as adaptações constantes do presente diploma.
Entidades competentes
Organismos sectoriais de formação
Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, consideram-se organismos sectoriais de formação as unidades de formação dos serviços ou organismos com mais de 100 funcionários e agentes, reconhecidas nas respectivas leis orgânicas.
Diagnósticos de necessidades e planos de formação
Os diagnósticos de necessidades e planos de frequência de acções de formação dos serviços da administração regional autónoma e local da Região Autónoma dos Açores devem ser comunicados à DROAP, até 31 de Maio do ano anterior a que respeitam, que os remeterá, para conhecimento, ao Instituto Nacional de Administração e ao Centro de Estudos e Formação Autárquica.
Órgão de coordenação
O órgão de coordenação, bem como as atribuições e competências a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, reporta-se, na Região Autónoma dos Açores, à DROAP.
Comissão Intersectorial Regional de Formação
Validade da formação profissional
A formação profissional ministrada 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma que não obedeça aos requisitos nele fixados não pode ser considerada e ponderada para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/A, de 31 de Julho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 26 de Setembro de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.