- 1 -A Comissão Intersectorial Regional de Formação (CIRF) é um órgão consultivo do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública e a respectiva formação profissional, ao qual compete:
- a)Colaborar na definição e permanente actualização da política de formação e aperfeiçoamento profissional da Administração Pública;
- b)Pronunciar-se sobre qualquer assunto, a solicitação do seu presidente.
- 2 -A CIRF é composta pelos seguintes elementos:
- a)O membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública, que preside;
- b)O director regional de Organização e Administração Pública;
- c)O director regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional;
- d)O director de serviços da Administração Regional;
- e)O director de serviços da Administração Local;
- f)O chefe de divisão do CEFAPA;
- g)Um representante de cada departamento regional;
- h)Um representante de cada organismo sectorial de formação;
- i)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
- j)Um representante de cada associação sindical representativa dos trabalhadores da função pública;
- k)Até três personalidades de reconhecido mérito ligadas à formação e ensino, designadas pelo membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 3 -O presidente da CIRF pode delegar a sua competência no director regional de Organização e Administração Pública.
- 4 -A CIRF funciona junto do gabinete do membro do Governo que a preside, cabendo à DROAP prestar o apoio técnico e administrativo indispensável ao seu funcionamento.
- 5 -A CIRF aprova o seu regulamento interno, podendo funcionar em reuniões restritas ou plenárias.
Artigo 6.º — Comissão Intersectorial Regional de Formação
Vigente desde: 09/11/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2001