A formação profissional ministrada 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma que não obedeça aos requisitos nele fixados não pode ser considerada e ponderada para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/A, de 31 de Julho.
Artigo 7.º — Validade da formação profissional
Vigente desde: 09/11/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2001
Referências (1)
- Alínea c) do N.º 2 do Artigo 22.º