- 1 -Em todos os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma será criado um arquivo central ou intermédio que coordenará os arquivos correntes ou administrativos de todos os organismos dependentes.
- 2 -O arquivo central ou intermédio é o órgão de ligação dos serviços e organismos da administração regional autónoma com o arquivo definitivo da Região, o Arquivo Regional da Madeira, com vista à remessa da documentação considerada de conservação permanente e à implementação de projectos e orientações técnicas de gestão de documentos emanadas pelo referido Arquivo Regional da Madeira.
- 3 -O arquivo central ou intermédio dependerá directamente do respectivo membro do Governo Regional e será, em termos funcionais, equivalente a uma divisão ou direcção de serviços.
- 4 -Em casos excepcionais, fundamentados na dimensão ou especificidade dos serviços, poderão designadamente ser constituídos arquivos intermédios integrados em direcções regionais ou equivalente.
- 5 -Os institutos públicos e demais organismos dotados de autonomia constituirão o seu próprio serviço de arquivo intermédio.
- 6 -Aos arquivos intermédios constituídos ao abrigo dos n.os 4 e 5 do presente artigo não se aplica o disposto na primeira parte do n.º 3 deste mesmo artigo.
Artigo 2.º — Criação de arquivos intermédios
Vigente desde: 29/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2001