Para efeitos da estratégia do desenvolvimento turístico da Região Autónoma da Madeira, os parques de campismo são excluídos das tipologias referidas no artigo 3.º, salvo os já existentes em Porto Santo e Porto Moniz, ou que resultem da sua transferência de local.
Artigo 17.º
Vigente desde: 29/08/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2002
Referências (1)
- Artigo 3.º