- 1 -Os empreendimentos, obras ou acções neste âmbito sectorial, não totalmente conformes com o regime previsto no presente diploma e que pelas suas características ou dimensão sejam susceptíveis de induzir um significativo impacte social e económico, podem, fundamentada e excepcionalmente, ser admitidos, assegurada a prossecução dos respectivos objectivos, através dos mecanismos de concertação de conflitos de interesse públicos representados pelos sujeitos da Administração Pública previstos na legislação aplicável.
- 2 -Para efeitos da concertação a que se refere o número anterior, deve a pretensão ser devidamente fundamentada e acompanhada dos inerentes estudos socioeconómicos e de avaliação de impacte ambiental, bem como das garantias do respectivo financiamento.
Artigo 2.º
Vigente desde: 29/08/2002
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