Para efeitos do presente Plano, consideram-se as tipologias dos empreendimentos turísticos definidas na legislação em vigor, acrescidas da tipologia denominada «quinta madeirense».
Artigo 3.º
Vigente desde: 29/08/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2002