- 1 -O CCR visa congregar os diversos interesses envolvidos, no sentido da realização dos objectivos traçados pelos órgãos de governo próprio da Região, contribuindo para a completa realização do processo de reconstrução.
- 2 -No desenvolvimento de tal objectivo, ao CCR competirá, designadamente:
- a)Emitir pareceres e formular recomendações sobre matérias relacionadas com o seu objecto;
- b)Efectuar, nesse âmbito, as propostas que entender pertinentes.
Artigo 3.º — Objecto e competências
Vigente desde: 07/04/2003
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