- 1 -O CCR reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria dos seus membros.
- 2 -O presidente pode convidar para assistir às reuniões, sem direito a voto, entidades oficiais, privadas ou pessoas cuja participação se revele de interesse para os trabalhos.
Artigo 5.º — Funcionamento
Vigente desde: 07/04/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2003