- 1 -Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, as quais são publicitadas por aviso a inserir nas 2.as séries do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM.
- 2 -Dos elementos constantes das listas provisórias, bem como da transposição informática dos elementos que o candidato registou no seu formulário de candidatura expressos nos verbetes distribuídos pela Direcção Regional de Administração Educativa aos estabelecimentos de educação ou de ensino, cabe reclamação, no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.
- 3 -A reclamação é apresentada no local onde foi entregue a candidatura, em formulário próprio da Direcção Regional de Administração Educativa, disponível nas escolas e, na Internet, no site oficial desta Direcção Regional.
- 4 -Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 2.
- 5 -Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.
- 6 -As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.
- 7 -São admitidas desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas, desde que os respectivos pedidos dêem entrada na Direcção Regional de Administração Educativa até ao termo do prazo para as reclamações, não sendo, porém, admitidas quaisquer outras alterações às preferências inicialmente manifestadas.
Artigo 16.º — Listas provisórias
Vigente desde: 22/07/2003
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Em vigor desde 22/07/2003