- 1 -Esgotado o prazo de notificação referido no n.º 5 do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e das provenientes das desistências.
- 2 -As listas definitivas são homologadas pelo director regional de Administração Educativa.
- 3 -As listas de colocação, devidamente homologadas, são publicitadas, juntamente com as listas definitivas de ordenação e de exclusão de candidatos, por aviso a inserir nas 2.as séries do Diário da República e Jornal Oficial da RAM.
- 4 -Das listas definitivas de colocação, de ordenação e de exclusão cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias, para o membro do Governo competente.
Artigo 17.º — Listas definitivas
Vigente desde: 22/07/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/07/2003