- 1 -Compete ao director regional de Administração Educativa efectivar o destacamento por ausência de serviço, a pedido do docente ou por iniciativa da administração, para satisfação de necessidades residuais, em horários correspondentes à componente lectiva dos docentes a destacar.
- 2 -O destacamento por ausência de serviço efectiva-se dando preferência aos candidatos voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem decrescente da mesma, seguindo-se os candidatos não voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem crescente da mesma.
- 3 -Para efeitos de destacamento voluntário, podem os docentes manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 11.º
- 4 -Quando o destacamento for efectuado por conveniência da administração, é exigido o acordo do docente, desde que resulte para este mudança do município de origem ou de residência.
- 5 -O processo de destacamento por ausência de serviço dos docentes dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino é desencadeado pelo director/direcção executiva da escola, mediante a identificação dos docentes, de acordo com as seguintes regras:
- a)Havendo no estabelecimento de educação ou de ensino mais docentes interessados no destacamento do que os que seja necessário colocar, os candidatos são indicados por ordem decrescente da sua graduação profissional;
- b)Havendo no estabelecimento de educação ou de ensino um número insuficiente de docentes interessados no destacamento, os docentes a colocar são indicados respeitando a ordem crescente da sua graduação profissional.
- 6 -Da decisão de destacamento cabe recurso hierárquico para o membro do Governo competente, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias.
Artigo 31.º — Procedimento
Vigente desde: 22/07/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2003