Os docentes titulares de quadro de escola com nomeação definitiva que, nos termos do presente diploma, obtenham lugar em quadro de zona pedagógica mantêm, sem prejuízo das obrigações inerentes à pertença a este quadro, os direitos anteriormente adquiridos.
Artigo 49.º — Transferência entre quadro de escola e quadro de zona pedagógica
Vigente desde: 22/07/2003
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Em vigor desde 22/07/2003