Às falsas declarações e às falsas confirmações de elementos informativos necessários à instrução dos processos previstos no presente diploma é aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 19.º, sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar nos termos da lei.
Artigo 50.º — Falsas declarações
Vigente desde: 22/07/2003
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Em vigor desde 22/07/2003