- 1 -Até ao concurso para o ano lectivo de 2006-2007, inclusive, poderão candidatar-se aos concursos para o preenchimento de lugares dos quadros indivíduos portadores de habilitação própria para a docência.
- 2 -Os candidatos referidos no número anterior são ordenados imediatamente antes da alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 60.º — Candidatos portadores de habilitação própria para a docência
Vigente desde: 22/07/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2003