- 1 -Os pedidos de licenciamento de instalações desportivas e recreativas das categorias tipológicas definidas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, em áreas não abrangidas por plano de urbanização ou plano de pormenor, são obrigatoriamente precedidos de autorização prévia de localização a requerer aos serviços do departamento do Governo Regional com atribuições em matéria de ordenamento do território.
- 2 -Na situação prevista no número anterior, quando a localização pretendida seja servida por estrada regional, ou possa de alguma forma ter impacte sobre a rede rodoviária regional, deve ser obtido parecer prévio dos serviços competentes do departamento do Governo Regional com atribuições em matéria de política rodoviária.
- 3 -Os serviços referidos nos números anteriores devem pronunciar-se no exclusivo âmbito das suas competências, no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do requerimento.
Artigo 10.º — Autorização prévia de localização
Vigente desde: 22/04/2004
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Em vigor desde 22/04/2004