- 1 -A edificação, alteração ou adaptação dos espaços que constituem as instalações desportivas de serviço público obedece ao que estiver legalmente estabelecido para licenciamento de obras particulares, com as especificidades estabelecidas no presente diploma.
- 2 -Os pedidos de licenciamento respeitantes à criação ou edificação de instalações desportivas de serviço público devem ser instruídos nos termos da legislação referida no número anterior e ainda com os elementos que se mostrem necessários à satisfação dos objectivos previstos no presente diploma e no decreto regulamentar regional a que se refere o artigo anterior.
Artigo 9.º — Regime de instalação
Vigente desde: 22/04/2004
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Em vigor desde 22/04/2004