- 1 -A aprovação pela câmara municipal dos projectos de arquitectura e das especialidades relativos a instalações desportivas, salvo o disposto no número seguinte, carece de parecer favorável da direcção regional competente em matéria de desporto, a emitir no prazo de 30 dias, sem prejuízo de outros pareceres das entidades competentes da administração regional que sejam obrigatórios nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Não carece de parecer prévio da direcção regional competente em matéria de desporto a aprovação dos projectos correspondentes às instalações desportivas recreativas a que se refere o artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 12.º — Aprovação dos projectos
Vigente desde: 22/04/2004
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Em vigor desde 22/04/2004