- 1 -O parecer da direcção regional competente em matéria de desporto destina-se a verificar a adequação das instalações ao uso e categoria tipológica previstos, bem como a observância das normas estabelecidas no presente diploma e legislação complementar.
- 2 -Quando desfavorável ou sujeito a condição, o parecer da direcção regional competente em matéria de desporto é vinculativo.
- 3 -A direcção regional competente em matéria de desporto pode emitir parecer desfavorável com fundamento na não observância das disposições abrangidas por este diploma e, designadamente:
- a)Pela verificação de incompatibilidades de funcionalidade técnico-desportiva ou de segurança;
- b)Por insuficiência de conteúdo dos projectos, ao nível da caracterização orgânica e construtiva das instalações, ou da sua justificação técnica ou económica;
- c)Por desajustamento ou incumprimento de normas técnico-desportivas, gerais e específicas, relativas às correspondentes categorias tipológicas.
Artigo 13.º — Parecer da direcção regional
Vigente desde: 22/04/2004
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Em vigor desde 22/04/2004