- 1 -Não carecem de autorização prévia da direcção regional competente em matéria de desporto as obras dispensadas de licenciamento municipal, nos termos legalmente aplicáveis para obras de construção civil da responsabilidade de particulares, desde que:
- a)Se trate de instalações para os usos e categorias previstos no artigo 3.º do presente diploma;
- b)Não se alterem as características tipológicas e funcionais das instalações;
- c)Não sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos técnicos mínimos exigidos para a categoria tipológica correspondente, designadamente nas condições de segurança, nos termos do presente diploma e legislação complementar.
- 2 -Nos casos não abrangidos pelo disposto no número anterior, o interessado deve dirigir à direcção regional competente em matéria de desporto um requerimento instruído com os elementos referidos no n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma, acompanhado por descrição técnica, incluindo, quando aplicável, o respectivo projecto da intervenção a executar.
- 3 -Por uma só vez, no prazo de 20 dias a contar da recepção do projecto, a direcção regional competente em matéria de desporto pode solicitar a apresentação, num prazo nunca inferior a 20 dias, de outros elementos ou dos esclarecimentos complementares que considere necessários para a apreciação do projecto.
- 4 -A direcção regional competente em matéria de desporto deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do processo ou da entrada dos elementos solicitados nos termos do número anterior.
- 5 -A direcção regional competente em matéria de desporto dará conhecimento à câmara municipal das obras que autorize nos termos dos números anteriores.
Artigo 14.º — Obras dispensadas de licenciamento municipal
Vigente desde: 22/04/2004
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Em vigor desde 22/04/2004