Constituem contra-ordenações, para além das previstas no regulamento, os seguintes comportamentos, puníveis com coimas de (euro) 200 a (euro) 5000 para pessoas singulares e de (euro) 500 a (euro) 30000 para pessoas colectivas:
- a)O funcionamento sem o necessário licenciamento ou com desrespeito das condições de segurança impostas nos termos dos artigos 8.º e 9.º do presente diploma;
- b)O exercício de actividades próprias dos recintos com actividades aquáticas sem o necessário licenciamento;
- c)A oposição ou obstrução aos actos de inspecção e vistorias a realizar pelas entidades competentes e recusa em facultar a estas entidades os elementos e esclarecimentos por elas solicitados, nos termos dos artigos 15.º a 18.º do presente diploma.