- 1 -Pelas vistorias e inspecções realizadas ao abrigo do disposto no presente diploma são devidas taxas cujo montante será fixado por portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de desporto.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos processos de contra-ordenação.
Artigo 27.º — Taxas
Vigente desde: 22/04/2004
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Em vigor desde 22/04/2004