- 1 -No prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma serão realizadas vistorias a todas as instalações desportivas em funcionamento ou em vias de licenciamento.
- 2 -Sem prejuízo da contagem do prazo previsto no número anterior, a direcção regional com competências em matéria de desporto notifica os responsáveis das instalações em funcionamento, ou em vias de licenciamento, da entrada em vigor do presente diploma.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Março de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Março de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Artigo 30.º — Vistoria extraordinária
Vigente desde: 22/04/2004
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Em vigor desde 22/04/2004