Enquanto não for publicado o decreto regulamentar regional previsto no artigo 8.º aplica-se, em tudo o que não contrarie o presente diploma, o Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro.
Artigo 29.º — Regime transitório
Vigente desde: 22/04/2004
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Em vigor desde 22/04/2004