- 1 -São recintos com diversões aquáticas os locais vedados, com acesso ao público, destinados ao uso de equipamentos recreativos, cuja utilização implique o contacto dos utentes com a água, independentemente de se tratar de entidade pública ou privada e de a sua exploração visar ou não fins lucrativos.
- 2 -Não são considerados recintos com diversões aquáticas aqueles que apenas disponham de piscinas ou outros equipamentos de uso comum enquadráveis na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma e ainda os recintos destinados a espectáculos desportivos cuja tipologia seja enquadrável nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -A instalação e operação de equipamentos recreativos utilizando directa ou indirectamente água, mesmo quando feita em piscinas de uso colectivo, na orla marítima ou em lagoas, fica sujeita ao disposto no presente diploma, devendo obedecer às normas regulamentares a que se refere o artigo seguinte do presente diploma.
- 4 -A realização num recinto com diversões aquáticas de actividades diversas daquelas a que a instalação se destina carece de autorização escrita da direcção regional competente em matéria de desporto.
Artigo 7.º — Recintos com diversões aquáticas
Vigente desde: 22/04/2004
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Em vigor desde 22/04/2004