- 1 -As vistorias têm em vista o cumprimento dos regulamentos aplicáveis e, em especial, a garantia da segurança de pessoas e bens, sendo efectuadas pela DRCIE ou por uma comissão por ela constituída para o efeito, nos termos estabelecidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, sendo lavrado auto das mesmas.
- 2 -A comissão de vistorias é convocada, pela DRCIE, com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da realização da vistoria.
- 3 -A vistoria inicial destina-se a avaliar o local, podendo ser impostas condições e prazos julgados convenientes para a construção e exploração das instalações.
- 4 -A convocatória para a vistoria inicial deve ser emitida até 10 dias após a recepção dos pareceres das entidades consultadas.
- 5 -A vistoria final destina-se a averiguar se a instalação reúne condições para a concessão da licença de exploração, para o que deve ser verificada a concordância com o projecto e o cumprimento das condições e das prescrições legalmente exigidas.
- 6 -A vistoria final deve ser requerida pelo promotor, após execução da instalação e dentro do prazo que lhe tenha sido fixado para a respectiva conclusão.
- 7 -Caso se verifiquem deficiências na instalação, será concedido prazo para a respectiva correcção e marcada, se necessário, nova vistoria.
- 8 -A falta de comparência do representante de entidades regularmente convocadas não impede a realização da vistoria.
- 9 -Pode ser efectuada vistoria, caso a DRCIE a considere necessária, tendo em atenção o local, a natureza e a dimensão da instalação.
Artigo 11.º — Vistorias
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004