Os acidentes ocorridos em instalações abrangidas pelo artigo 1.º são obrigatoriamente comunicados pelo detentor da licença de exploração da instalação à DRCIE, que deverá proceder ao respectivo inquérito e manter o registo correspondente.
Artigo 14.º — Registo de acidentes
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004