- 1 -As licenças de exploração a que este diploma respeita terão a duração até 20 anos.
- 2 -No caso de licenciamento de alterações de instalações detentoras de alvará concedido nos termos do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938, aquele será substituído por licença nos termos deste diploma, com duração não inferior à do prazo não decorrido desse alvará.
Artigo 15.º — Validade das licenças de exploração
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004